O texto a seguir foi copiado do blog de Josiel
Alguns leitores nos escreveram pedindo que nosso blog se manifestasse sobre exoneração dos Agentes de Endemias. De pronto vou atender aos leitores e ao mesmo tempo esclarecer algumas pendengas que estão causando confusão em muita gente.
Mas antes quero deixar bem claro que de nenhuma forma essas mal
traçadas linhas tem o objetivo de perseguir ou machucar alguém. Nossa
intenção é dar a notícia tal como ela é, sem ódios, rancores ou
frustrações.
Os boatos que se ouvem são de que o prefeito Luiz Jairo exonerou
os Agentes de Endemias. Isso não é verdade. Os Agentes tiveram seus
contratos cancelados pela própria Lei que os empregou. A Lei que me
refiro é a de número 465/2012 (confira aqui).
Nessa lei promulgada no dia 22/03/2012 alguns contratos foram aprovados
pela Câmara de Vereadores e entre eles estavam os 8 Agentes de
Endemias.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 diz em seu Art. 198 §4º que
os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
No parágrafo Único deste mesmo artigo a CF diz: Os
profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de
Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
Como os Agentes de Endemias de Upanema não se submeteram a nenhum
processo Seletivo nem antes e nem depois da Emenda Constitucional, logo
não se enquadravam na Lei e por isso precisaram ser amparados pela Lei
Municipal 465/2012.
Veja o que diz a Lei 465/2012
O artigo primeiro diz que o poder Executivo Municipal fica
autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público...
O parágrafo 2 do artigo segundo diz:
§ 2º - A duração dos contratos estabelecidos no caput será de 10 (Dez meses), com início em 01/03/2012 e término em 31/12/2012.
Ou seja, a lei que contratava os Agentes de Endemias tinha data pra começar e data pra terminar.
Observando isso podemos dizer que os antigos Agentes de Endemia
estavam amparados pela lei 465/2012 até o dia 31/12/2012 e vencendo-se
esse período, automaticamente os mesmos ficam livres de vínculo com a
municipalidade, a não ser que o prefeito atual os contrate novamente por
uma nova Lei ou por um processo Seletivo.
Veja o quadro de profissionais contratados para atender ao município no prazo de 01/03/2012 à 31/12/2012 segundo a Lei 465/2012.
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