terça-feira, 15 de janeiro de 2013

AGENTES DE ENDEMIAS

O texto a seguir  foi copiado do blog de Josiel

Alguns leitores nos escreveram pedindo que nosso blog se manifestasse sobre exoneração dos Agentes de Endemias. De pronto vou atender aos leitores e ao mesmo tempo esclarecer algumas pendengas que estão causando confusão em muita gente. 

 Mas antes quero deixar bem claro que de nenhuma forma essas mal traçadas linhas tem o objetivo de perseguir ou machucar alguém. Nossa intenção é dar a notícia tal como ela é, sem ódios, rancores ou frustrações. 
Os boatos que se ouvem são de que o prefeito Luiz Jairo exonerou os Agentes de Endemias. Isso não é verdade. Os Agentes tiveram seus contratos cancelados pela própria Lei que os empregou. A Lei que me refiro é a de número 465/2012 (confira aqui). Nessa lei promulgada no dia 22/03/2012 alguns contratos foram aprovados pela Câmara de Vereadores e entre eles estavam os 8 Agentes de Endemias. 
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 diz em seu Art. 198 §4º que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 
      No parágrafo Único deste mesmo artigo a CF diz: Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 
      Como os Agentes de Endemias de Upanema não se submeteram a nenhum processo Seletivo nem antes e nem depois da Emenda Constitucional, logo não se enquadravam na Lei e por isso precisaram ser amparados pela Lei Municipal 465/2012. 
Veja o que diz a Lei 465/2012 
      O artigo primeiro diz que o poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público... 
      O parágrafo 2 do artigo segundo diz: 
§ 2º - A duração dos contratos estabelecidos no caput será de 10 (Dez meses), com início em 01/03/2012 e término em 31/12/2012. 
      Ou seja, a lei que contratava os Agentes de Endemias tinha data pra começar e data pra terminar. 
      Observando isso podemos dizer que os antigos Agentes de Endemia estavam amparados pela lei 465/2012 até o dia 31/12/2012 e vencendo-se esse período, automaticamente os mesmos ficam livres de vínculo com a municipalidade, a não ser que o prefeito atual os contrate novamente por uma nova Lei ou por um processo Seletivo. 
Veja o quadro de profissionais contratados para atender ao município no prazo de 01/03/2012 à 31/12/2012 segundo a Lei 465/2012.

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